Presidente: Hélio Márcio Campos (Prefeito do Município de Ouro Branco)
Vice Presidente: Mário Marcus Leão Dutra (Prefeito do Município de Conselheiro Lafaiete)
O Presidente e o Vice-Presidente do ECOTRES serão eleitos em Assembléia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
O Presidente do ECOTRES será substituído em caso de ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente do ECOTRES.
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do ECOTRES, especialmente em caso de desincompatibilização para concorrer às eleições, a Assembléia Geral deliberará a respeito da representação legal do consócio, de forma interina.
Compete ao Presidente do ECOTRES:
I – representar o ECOTRES ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;
III – nomear e exonerar servidor de cargo em comissão;
IV – autorizar despesas e pagamentos;
V – assinar juntamente com o Chefe do Departamento Financeiro cheques, ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência para o Secretário Executivo fazê-lo;
VI – assinar a correspondência oficial;
VII – convocar a Assembléia Geral;
VIII – baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento do ECOTRES;
IX – regulamentar o contrato de consórcio e o estatuto do ECOTRES através de instrução normativa;
X – contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, para a execução de serviços e demandas emergenciais, consultoria e assessoramento especializado de caráter continuado ou para serviços específicos;
XI – exercer a administração geral do ECOTRES;
XII – cumprir e fazer cumprir este Contrato, o Estatuto e demais normas do ECOTRES;
XIII – dirigir e coordenar todas as atividades do ECOTRES;
XIV – celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos fins do ECOTRES;
XV – receber doação e subvenção;
XVI – adquirir bens, observadas as finalidades do ECOTRES;
XVII – alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembléia Geral;
XVIII – julgar recursos contra ato de chefe de departamento e do secretário executivo.